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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Limites à terceirização no setor público

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou na última quarta-feira (2), em decisão terminativa, proposta que proíbe a contratação da prestação de serviços que estejam incluídos entre as atribuições regulares de servidores ou que representem necessidade finalística, essencial ou permanente dos órgãos da administração pública.


De acordo com o substitutivo do senador Osmar Dias (PDT/PR) ao Projeto PLS 223/09 do senador Marcelo Crivella (PRB/RJ), há apenas duas exceções admitidas na contratação. A primeira é para a realização de tarefas executivas, como as de limpeza, operação de elevadores, conservação, vigilância e manutenção de prédios, equipamentos e instalações. A segunda permissão para a terceirização refere-se a atividades que atendam as necessidades das empresas públicas e sociedades de economia mista, relativas à pesquisa e inovação tecnológica e de serviços de tecnologia de informação, não disponíveis no quadro técnico efetivo.


Na apresentação do projeto, Crivella afirma que a proliferação dos contratos de terceirização de mão de obra tem causado "inúmeros efeitos danosos no âmbito da administração pública". Entre esses efeitos, cita a fixação da responsabilidade solidária do órgão público quanto às obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa privada contratada e "a terceirização de serviços inseridos entre as atribuições regulares de ocupantes de cargos de provimento efetivo, a representar burla repudiável aos princípios do concurso público, da moralidade administrativa, da impessoalidade e da eficiência, constitucionalmente consagrados".


Para Crivella, a terceirização desmedida é "duplamente perniciosa". Primeiro, porque fere o inciso II do artigo 37 da Constituição, que exige concurso público para a posse em cargo ou emprego público, exceto no caso de cargo em comissão. Segundo, porque, "se no setor privado ela eleva o ganho com a redução do custo, mas submete-se à lei do mercado que se baseia na concorrência, na administração pública é corriqueira a contratação da intermediação por valor faustoso, enquanto ao trabalhador é pago um salário de morte".


O senador acrescenta que, muitas vezes, há a conivência de agentes públicos, "alguns dos quais são os verdadeiros donos das empresas contratadas e que enriquecem sem causa justa à custa do sagrado trabalho alheio".


São subordinados ao regime da lei que o projeto pretende alterar (Lei 8.666/93), além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios.
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Fonte: Agência Senado

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