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segunda-feira, 25 de abril de 2011

Ainda as dúvidas sobre a ação de execução do vale-alimentação

A Ação de Execução do vale-alimentação não pago a servidores em férias ou em licença-prêmio - mencionada em notícia recente do Dep. Jurídico no site do Sinditest - seria essa?


AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2001.70.00.040170-0 (PR) / 0040170-80.2001.404.7000

Data de autuação: 12/12/2001
Observação: PAGAMENTO QUANDO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇAS
Número da Caixa: 00001766-P
Juiz: Vicente de Paula Ataide Junior
Órgão Julgador: JUÍZO SUBSTITUTO DA 05A VF DE CURITIBA
Órgão Atual: ARQUIVO - CURITIBA
Localizador: ARQUIVO
Situação: BAIXA - Gestão Documental
Valor da causa: R$ 5.000,00
Assuntos:
1. Auxílio-alimentação
AUTOR: SIND DOS TRAB EDUC ENS 3GRAU PUB CID CTBA R MET LIT PR
Advogado: MAURO CAVALCANTE DE LIMA

RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA


Se se trata da mesma coisa, uma Ação iniciada em 2001 pelo próprio Sinditest, ainda não entendemos porque os servidores estão sendo chamados a preencher um segundo contrato diretamente com o Escritório Mauro Cavalcante, Paulo Vieira e Wagner Advogados Associados, nem o porquê da cobrança adicional de 30 reais per capita para o cálculo dos valores devidos. A assessoria jurídica do Sinditest, ou mesmo a Diretoria, bem poderia esclarecer melhor isso a todos os filiados, inclusive àqueles da UTFPR que se alega não terem direito a nada nessa Ação.

8 comentários:

PARANÁ disse...

tudo muito estranho, no contrato de prestação de serviços e honorários de advogados, esta assim escrito na cláusula 1ª, vejam que o numero do proceso corresponde ao mencionado por este blog.


CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:
1. OBJETO - O objeto deste contrato é a prestação de serviços de advocacia à CONTRATANTE, visando
especificamente promover, perante a Justiça Federal a Execução do título judicial obtido na ação referente aos
autos de origem 2001.70.00.040170-0 - 5ª Vara Federal de Curitiba. O CONTRATADO obriga-se a
oferecer a mais ampla defesa cabível, interpor todos os recursos previstos em lei e praticar todos os demais atos
necessários ao cumprimento do presente instrumento, até decisão final, em qualquer juízo, instância ou tribunal,
nos termos deste contrato.

o estranho é que na capa do processo tá lá para todos verem,Orgão Atual e Localizador, ARQUIVO - CURITIBA.

será que este processo já esta arquivado?

realmente, este pessoal tem que explicar esta situação, pois se esta ARQUIVADO, cobrar pagamento do que?


etá lá tambem para todos verem, VALOR DA CAUSA R$ 5.000,00, seria este o valor total de todos que tem direito?

realmente tá muito nebuloso esta coisa.

Regina disse...

O valor da causa é R$5.000,00 e temos 5000 filiados. Portanto teremos em média a fortuna de R$ 1,00 por filiado. Se recebemos 1 e pagamos trinta estaremos tirando do bolso R$ 29,00.
Alguem sabe me dizer como foi estabelecido o valor de R$ 5.000,00 se a informação é de que temos que pagar pra fazer o cálculo do valor?
Tá difícil de entender.

FORMIGA ATÔMICA disse...

Nebuloso é até um eufemismo ra esta situação.
Convocar os filiados pra assinar um Contrato de Prestação de Serviços?? Por quê? Isso se faz quando se contrata um escritório particular de advogacia, o que não é o caso. Ou seria?
E se for assim, será que não se encontra prestadores de serviço mais barato, mas tão ou mais competentes?

Anônimo disse...

PREZADOS DODO e PARANÁ,
Inicialmente os parabenizo pela manutenção do blog. Somos de opinião que a democracia é sempre fortalecida quando há críticas e as pessoas buscam obter melhoras na qualidade de vida e na prestação de serviços. Convivemos com a crítica desde a primeira gestão do sindicato e soubemos durante todos estes anos separar a convivência pessoal e os nossos serviços profissionais.
No que refere especificamente as suas colocações e a do companheiro Paraná a respeito da ação do Vale Alimentação se faz necessário alguns esclarecimentos, a saber:
A – O “DODO” (PAULO ADOLFO) era diretor de relações sindicais do SINDITEST-PR na gestão 2000/2002. Na referida gestão foi firmado contrato com o nosso escritório, figurando o SINDITEST-PR como CONTRATANTE e os advogados que integram a nossa sociedade como CONTRATADOS. Dentre as cláusulas contratadas constavam, entre outras as de número dois e a de número oito cujas redações eram as seguintes:
“CLÁUSULA SEGUNDA: Pelo patrocínio das ações em que o CONTRATANTE atuar como substituto processual dos trabalhadores integrantes de sua base, ou das ações individuais ou plúrimas em que figurem como interessados trabalhadores que forem seus associados (condição a ser verificada no momento da outorga da procuração) os CONTRATADOS receberão honorários no percentual de 11% (onze por cento) do total bruto das parcelas em atraso que forem apuradas, incluídas em tal base de cálculo o principal, a correção monetária e os juros; os honorários da sucumbência, se houver caberão aos CONTRATADOS.
“CLÁSULA OITAVA: O CONTRATANTE arcará com as custas, despesas judiciais e extrajudiciais, e ônus da sucumbência decorrentes das ações que ajuizar; os servidores associados arcarão com as mesmas despesas, relativamente aos processos que encaminharem individualmente.”
B - A ação do Vale Alimentação nas Férias e nas licenças foi ajuizada pelo SINDITEST-PR contra a autarquia UFPR, figurando a entidade como substituta processual da categoria. Nosso escritório, através dos advogados que integram a sociedade, atuou como procuradores na ação judicial.
C – Finalizada a fase de conhecimento e julgada definitivamente a ação civil pública deve ser dado início a execução do título. A ação de execução, para tornar possível o recebimento dos valores pelos servidores deve ser individual. A tentativa de executar coletivamente os valores ao invés de trazer benefícios demonstrou ser inviável diante das dificuldades USUALMENTE alegadas nos autos tanto pelos Juízes Federais como pelas procuradorias federais que defendem as autarquias.
D – Diante da necessidade das execuções serem individualizadas se faz necessário a outorga de poderes para os advogados atuarem judicialmente. Os advogados não podem ajuizar ação de execução sem procuração. Por sua vez, o Contrato que acompanha as procurações apenas reproduz as cláusulas que vigoravam quando do ajuizamento da ação coletiva, em especial o percentual contratado.
Lembramos que atualmente os valores a que o servidor faz jus nas ações em trâmite na justiça federal são depositados diretamente em seus nomes, sendo que os advogados apenas recebem a parcela a que fazem jus por dedução dos 11% da quantia a ser recebida pelos seus clientes.
O valor devido a cada servidor depende de cálculo, e não tem qualquer relação com o valor dado a causa na ação coletiva. Evidentemente que o valor individual para os que fazem jus a diferença, supera R$30,00. Exemplificativamente seria o equivalente ao valor do vale mensal atual multiplicado pela quantidade de meses de férias e licenças usufruídas no período abrangido pela ação.

São estes os esclarecimentos que entendemos pertinentes ao assunto.
CVW ADVOGADOS

Dodo disse...

Ao autor do esclarecimento em nome do Escritório Mauro, Paulo & Wagner,


Obrigado por reconhecer o valor do contraditório no processo democrático sindical, que é um dos objetivos principais da manutenção deste Blog de Oposição à atual Diretoria do Sinditest, vez que todo espaço nos órgãos de comunicação do Sindicato jornal, boletim, site) tem estado vedado, até para efeito de direito de resposta.

Em nome do Blog, agradeço o empenho de enviar esse esclarecimento sobre o tema da Ação do Vale-Alimentação, entendendo inclusive que iniciativas como essa certamente evitariam significativamente o surgimento de dúvidas e suspeitas no seio do movimento sindical, além de revelar postura de respeito a filiados que apenas buscam maiores informações da entidade que sustentam com suas mensalidades.

Sugerimos, contudo, que em ocasião a mais breve que se ofereça, tal como uma próxima assembleia geral do sindicato, possa se fazer presente um membro do escritório jurídico para prestar esclarecimentos de viva voz, ou no mínimo publique-se boletim jurídico para ciência dos filiados.

Dodo
Pela Editoria do Blog "NaLuta"

Dodo disse...

Uma observação a mais, que se faz necessária: eu não fui diretor de "relações sindicais" do Sinditest, mas sim Diretor de Formação Sindical no mandato 2000-2001 e depois 2o. vice-presidente no mandato 2002-2003, ambos sob a presidência de Antonio Neris, período no qual pude conhecer melhor a visão política e o tipo de ética desse servidor, razão pela qual eu e muitos outros dele se afastaram.

Luis Otavio disse...

Ainda bem que este blog existe, porque se dependessemos de informação do nosso sindicato estariamos perdidos. E não é só na área juridica que eles deixam a desejar, na área sindical preferem manter sua base na inorância. Usam a informação como arma de poder e dizem coisas que estão longe de ser verdadeiras. Uma base desinformada é fácil de manipular.

Guaracira disse...

Acessoria Jurídica do Sindicato prestando esclarecimentos via Blog NA LUTA??
Muito bem-vindos os esclareciemntos, mas se esse departamento funcionasse mesmo, com mais organização e comunicação aos filiados, tais esclarecimentos seriam prestados por lá mesmo, nao sendo necessario se valer de um blog de oposição!
Mesmo assim, a iniciativa é louvável!