José de Alencar, presidente da República em exercício, sancionou a Lei 11.784/2008, que reestrutura carreiras e salários de mais de 700 mil servidores públicos civis. No entanto, dois vetos foram colocados pela Presidência, contra dois dispositivos colocados na proposta da Lei por parlamentares a partir da redação original da Medida Provisória 431. Um desses dispositivos implicaria em alterações nas tabelas remuneratórias propostas pelo Executivo e o outro modificaria os efeitos financeiros da avaliação de desempenho do servidor.
Segundo a argumentação jurídica da Presidência da República, ambos os dispositivos ferem a Constituição Federal em seus artigos 61 e 63. No caso do primeiro veto, pelo fato de que a CF estabelece ser da iniciativa privativa do Presidente da República propor leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Quanto ao segundo, a CF não admite aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República.
Razões dos Vetos
Um dos vetos foi ao Artigo 14-A da Lei no 11.091/2005 (Lei do PCCTAE), inserido pelo artigo 15 do Projeto de Lei de Conversão da MP 431. Os motivos que levaram à decisão estão na mensagem 729 do Executivo, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 30/09.
O artigo tem o seguinte enunciado: "A diferença percentual entre um padrão de vencimento e o seguinte da tabela de vencimentos da carreira de que trata esta Lei é constante". O governo entende que a medida subseqüente a isso seria a obrigatoriedade da revisão das tabelas de remuneração, que não foram construídas de acordo com esta regra. "Ou seja, estaria sendo imposta ao Poder Executivo regra de reajuste de remuneração, que é de sua alçada privativa, e com aumento de despesa, portanto inconstitucional", explica a mensagem.
O outro artigo vetado foi o 175 do Projeto de Conversão, cujo enunciado é o seguinte: "A compensação dos efeitos financeiros gerados pelos resultados da primeira avaliação de desempenho das gratificações instituídas por esta Lei, caso haja diferenças pagas a maior a compensar, poderá ser dispensada mediante ato do Poder Executivo".
Para vetá-lo, o governo argumentou que, se acatada a proposta, o servidor que obtiver pontuação insuficiente no primeiro período de avaliação poderá receber a sua gratificação acima do condizente com o seu real desempenho, o que contraria o princípio constitucional da eficiência no serviço público, além de caracterizar forma inadequada de aplicação dos recursos públicos.
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Fonte: ASSUFRGS
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