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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

A receita cai, o reajuste 2009 não vem

O artigo 322, oriundo da MP 441, foi incluído na Lei 11.907/08, que trata dos reajustes dos servidores para 2008, 2009 e 2010. Esse artigo subordina a concessão dos reajustes acertados entre Governo e Sindicatos ao comportamento das receitas (via impostos arrecadados). Até as pedras sabem que a crise econômica mundial é a mais grave desde o grande colapso de 1929, e que a recessão vai bater forte no mundo todo, e por muitos anos. Menor atividade econômica, menor receita nos cofres do Governo.

Logo, o repasse em junho corrente do reajuste do Acordo da Greve de 2007 da FASUBRA está seriamente ameaçado. O que farão os sindicatos dos servidores e suas respectivas bases? Vão se conformar ou vão lutar para que não paguemos a conta de uma crise criada pelos banqueiros e especuladores dos EUA e Europa?

Abaixo o trecho do referido Art. 322 que amarra a concessão do reajuste (ou clique aqui para ver o Diário Oficial de ontem com toda a lei):

"A implementação dos efeitos financeiros decorrentes da criação de vantagens, das alterações de vencimentos, subsídios e remunerações e das reestruturações de Carreiras ou cargos instituídas por meio de leis ou medidas provisórias até 31 de dezembro de 2008 nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa, conforme estimativa feita nos termos do art. 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no momento do encaminhamento das respectivas proposições legislativas.

§ 1. A demonstração da existência de disponibilidade orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo caberá aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, a ser efetuada por meio do relatório de que trata o art. 52 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, até 60 (sessenta) dias antes do início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.

§ 2. O comportamento da receita corrente líquida e as medidas adotadas para o cumprimento das metas de resultados fiscais no período considerado poderão ensejar a antecipação ou a postergação da data de início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo, em cada exercício financeiro."

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Fonte: com informações do Blog do Servidor

Um comentário:

Anônimo disse...

Já está mais do que na hora do nosso sindicato iniciar a mobilização do pessoal pra brigar pelo cumprimento dos acordos.